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Clínica Médica Dr Consulta é condenada em 20 mil reais por falha no diagnóstico que ocasionou retirada de trompas de paciente

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A 5ª turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve condenação da Clínica Médica Dr Consulta, por falta de pedido para constatação de gravidez por dores decorrentes do uso do DIU Mirena.

A Clínica médica é bastante conhecida pela vasta divulgação realizada em emissoras de televisão, rádio e por redes sociais. Oferecendo consultas médicas a preços populares, o que foi aderido, principalmente por pacientes oriundos da rede pública de atendimento.

No presente caso, uma paciente usuária do Diu Mirena, foi atendida por um médico ginecologista, em uma das unidades da Clínica médica Dr Consulta, alegando sangramento por mais de 10 dias. 

Foram agendados exame de ultrassonografia transvaginal, onde não foi encontrado o Diu, informando que o mesmo tinha sido expelido pelo corpo da paciente e que a mesma não deveria se preocupar, podendo retornar a sua casa sem preocupações.

Passados 3 dias a paciente deu entrada em hospital público onde foi constatado a presença do Diu, bem como gravidez e hemorragia grave com eminente risco de morte.

Em cirurgia de urgência foi retirado o Diu e uma de suas trompas, onde teve a gravidez interrompida.

O que gerou danos de ordem emocionais e físicas à paciente.

Em primeira instância, o juiz da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé condenou a Clínica ao pagamento de 10 mil reais a título de danos morais, levando em consideração o lauda da perita médica, que constatou falha no atendimento da clínica, que não solicitou o exame Beta HCG, bem como erro no diagnóstico na constatação do DIU.

A paciente recorreu da sentença, onde o tribunal de Justiça majorou o valor dos danos morais para 20 mil reais, confirmando o erro de diagnóstico da clínica.

Na fundamentação do acórdão foram citadas jurisprudências onde confirmam que falha no diagnóstico é bem mais comum do que se espera.

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ERRO DE DIAGNOSTICO MÉDICO Demanda ajuizada em face do laboratório de análises clínicas e do médico que prestou atendimento à autora, sendo submetida a exame de dosagem do Beta HCG, do tipo qualitativo, cujo resultado foi NEGATIVO Que após intervenção cirúrgica (mamoplastia redutora e dermolipectomia abdominal), necessária concluiu que se achava em estado gravídico e, portanto, esteve sob um risco desnecessário não acusado em exame realizado pela demandada – Decreto de parcial procedência dos pedidos – Reparação civil devida Caracterizada apenas a falha na prestação de serviço da primeira requerida, que forneceu um resultado de exame sem realizar as observações necessárias, pois patente a incidência de erro de diagnóstico no exame realizado, o que pode ocasionar danos posteriores, como ocorreu com a consumidora, na prestação do serviço diretamente solicitado – Indenização imposta por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Razoabilidade e proporcionalidade Majoração ou redução Descabimento Dano material – Sentença mantida Recursos desprovidos. (1000152-31.2016.8.26.0435 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Erro Médico – Relator(a): Salles Rossi – Comarca: Pedreira – Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 09/10/2019 – Data de publicação: 14/10/2019)

Ação de indenização. Dano moral. Exame de ultrassonografia realizado pela Ré que apontou para erro de diagnóstico. Autora submetida a procedimento invasivo para avaliação complementar, de forma desnecessária. Laudo pericial conclusivo nesse sentido. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da Ré. Indenização devida. Dano moral estabelecido em R$ 50.000,00, ora reduzido para R$ 20.000,00, que se mostra razoável ao caso concreto. Sentença reformada apenas nesse aspecto. Honorários mantidos. Recurso parcialmente provido. (1012227-29.2015.8.26.0309 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Erro Médico-Relator(a): João Pazine Neto – Comarca: Jundiaí – Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 08/10/2019 – Data de publicação: 08/10/2019) 

Ação indenizatória. Pretendida responsabilização do hospital por danos morais e materiais, em virtude de atendimento inadequado. Prestação do serviço defeituosa. Responsabilidade objetiva do hospital, nos termos do artigo 14, “caput”, do CDC. Possibilidade de afastamento da condenação mediante prova de que “o defeito inexistiu” (CDC, art. 14, § 3º, I), ou seja, de que o serviço foi prestado adequadamente, num contexto fático a envolver obrigação de meio e não de resultado. Hospital que não se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de afastar sua responsabilidade como fornecedor de serviços, consoante regra do § 3º do artigo 14 do CDC. Dano moral caracterizado e ora arbitrado em R$ 20.000,00, corrigidos do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros a partir da citação. Danos estético e material, não comprovados. Denunciação da lide acolhida. Sentença reformada em parte. Sucumbência estabelecida como recíproca (art. 86, “caput”, do CPC). Recurso parcialmente provido. (0006673-13.2013.8.26.0597 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Erro Médico – Relator(a): João Pazine Neto – Comarca: Sertãozinho – Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 03/10/2019 – Data de publicação: 03/10/2019) 

Processo º 1017781-38.2016.8.26.0008

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