Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
Desta forma, não pode haver desconto em folha maior do que 30%, caso contrário a subsistência do consumidor fica comprometida, bem como o princípio da razoabilidade e dignidade da pessoa humana são desrespeitados.
Em muitos casos os trabalhadores têm quase toda sua renda comprometida com empréstimos consignados, que são efetuados, na maioria das vezes para compensar um outro empréstimo consignado, gerando uma bola de neve.
Quando houver desconto acima da margem consignável, deve ser reduzido o montante de desconto por ordem judicial, ingressando-se com ação de obrigação de não fazer, devendo o advogado ter extrema habilidade para provar que os descontos estão feitos acima do limite legal permitido logo na propositura da ação com pedido liminar para que cessem os descontos indevidos.
A observação do limite de 30% de desconto permite que o mutuário e sua família tenham uma vida digna, enquanto o valor do mútuo vai sendo amortizado mês a mês.