O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é devido quando da aquisição de um bem imóvel.
O valor a ser pago varia conforme a cidade, podendo chegar a 3% sobre o valor do imóvel, pois este imposto é devido aos municípios.
Por sua vez, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é devido ao Estado, nas causas de Inventário e Doação de bens imóveis em geral.
Este valor é calculado tendo por base o valor venal do imóvel.
Na cidade de São Paulo, o cálculo é realizado erroneamente sobre o Valor Venal de Referência (VVR).
Entretanto esta base de cálculo pode elevar consideravelmente o valor do imposto.
Em muitos casos, a diferença paga a maior é gritante. Em um dos casos o contribuinte chegou a pagar R$ 47.000,00, porém o correto seria ter pago R$ 10.000,00.
O ITBI, bem como o ITCMD, devem ser calculados com base no valor venal do imóvel. Mesma base de cálculo para pagamento do IPTU.
O valor venal de referência é obtido pela pesquisa de preços de transações imobiliárias, porém não pode ser usado como base de cálculo para os impostos ITCMD e ITBI.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é que esta base de cálculo, levando em conta o VVR está errada. Devendo ser calculados sobre o valor venal do imóvel.
A base de cálculo usada para apuração do imposto levando em consideração o valor venal de referência não encontra amparo legal e muito menos constitucional.
Todos os contribuintes que pagaram estes impostos nos últimos 5 anos têm direito a devolução em dobro do valor pago a maior, pois nem o estado e os municípios concedem a restituição por via administrativa.
Os contribuintes que se sentirem lesados devem procurar seus direitos, buscando um advogado especializado no assunto.